CAPÍTULO 1 – Considerações iniciais: a solidariedade como requisito intrínseco da execução penal
A execução penal possui, em suas mais variadas espécies, um atributo comum: como resultado da aplicação das penas, visa determinar a materialização das sanções impostas à pessoa do condenado, bem como garantir que seus direitos fundamentais sejam respeitados.
O que se deve notar, dentro desse processo, é a continuidade da execução penal, como meio de exclusão da pessoa do condenado. Freqüentemente, observa-se que a execução penal não atende aos requisitos objetivados pela lei, trazendo uma grande carga de aflição e estigmatização aos condenados. Nesse momento, assinala-se toda a problemática que envolve a execução penal, pois em poucas ocasiões nota-se uma real preocupação com a pessoa do condenado.
Determina a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 1o , que
a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou integrado.
Entretanto, a realidade, nesse sentido, distoa do império da lei, o que não é aceitável dentro do Estado Democrático de Direito. Ao se notar que os condenados, como repetidamente se observa no Brasil, não possuem as condições para sua harmônica integração social, chega-se à conclusão de que a liberdade, dogma primordial da Constituição e fruto elementar de uma sociedade justa, está sendo veementemente desprezada. De acordo com a noção de MAGALHÃES (1999), e de todos os defensores da liberdade,
uma pessoa livre é aquela portadora de todos os direitos que possam permitir a sua completa integração à sociedade em que vive, com dignidade (…) (p. 101).
Eis o cerne do problema, pois o condenado no Brasil, geralmente, é aquele que nunca teve acesso à integração social, pelos mais variados motivos, que passam desde a excessiva concetração de renda até as iniqüidades e mazelas do sistema judicial.
Como resposta à este controverso tema, muitas são as propostas de participação da comunidade na execução penal, visando corrigir os erros anteriormente impostos pela sociedade, e garantir um mínimo de condições humanas aos condenados, que ressalte-se mais uma vez, são pessoas, autênticos seres (p.8), como explana JAEGER (1994). São iniciativas louváveis, convenientes às pessoas compromissadas com a realização da dignidade do Estado Democrático de Direito, à exemplo da APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), definida brilhantemente por LEAL (1998) como
um extraordinário exemplo de abnegação, solidariedade, de amor ao próximo, oferecida por um grupo de 15 pessoas (…) e destinada a atuar na área da execução da pena que suprisse o Estado em sua missão de preparar o preso para a volta do convívio da sociedade (p.129-130).
Outra manifestação de boa vontade das pessoas, com relação à execução penal, está na FUNAP ( Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal ), sistematizado, de acordo com BARROS & MELO (2000) em dois pilares, a educação e o trabalho (p.19).
Observando-se e relevando-se todos os méritos destes projetos, e de tantos outros, não se pode olvidar, data venia, de que a real problemática envolvida na execução penal não é enfrentada. Ao que parece, existe um paradoxo entre excluir e integrar. Como antônimos, não pode uma sociedade, que se pretenda justa, excluir as pessoas em um determinado momento, para depois acenar com propostas de integração. No entanto, a realidade demonstra que é exatamente isto o que ocorre. Neste ponto, levanta-se a hipótese que será analisada ao longo de todo o texto: excluir antes de integrar corresponde, verdadeiramente, a se perder a percepção da pessoa humana, que serve de objeto aos anseios de uma sociedade desvirtuada.
Explica-se: a simples participação tímida da comunidade na execução penal nunca será fonte de justiça, ou melhoria nas condições de vida das pessoas, porque, em seu próprio conceito, existe um paradoxo inconciliável com a liberdade, o de excluir para integrar. É preciso integrar primeiramente, garantir a todas as pessoas as condições dignas de vivência, pois conforme ensina BARATTA (1999),
a verdadeira reeducação deveria começar pela sociedade, antes que pelo condenado: antes de querer modificar os excluídos, é preciso modificar a sociedade excludente, atingindo assim, a raiz do mecanismo de exclusão (p.186).
Portanto, eis presente a grande encruzilhada da execução penal. Optando-se pela continuidade do atual sistema, de reintegração após exclusão (que freqüentemente não pode sequer ser denominada reintegração, observadas as condições de determinadas pessoas que nunca foram integradas à sociedade), poucas são as chances de modificação, dentro dos constantes desrespeitos à dignidade das pessoas condenadas. Por outro lado, existe uma proposta que merece, ao menos, ser analisada, porque apresenta uma base de idéias sem as contradições da anterior.
Assim, a partir do momento em que se visualiza a possibilidade de integração das pessoas, anteriormente à exclusão, nota-se o real sentido e remédio para a execução penal: a participação da comunidade, na vida das pessoas, anteriormente à execução penal, através de um requisito inerente à condição de dignidade e liberdade humanas: a solidariedade. Do latim solidus, solidare, a solidariedade, na concepção de CUNHA (2001), significa aquilo que têm consistência, qualquer corpo que tem consistência, que não é oco, que não se deixa destruir facilmente (p.733).
Existindo a solidariedade dentro da comunidade, nas relações
pessoais, ganha-se um perfeito aliado para a execução penal, pois a comunidade que não exclui, e que portanto não se deixa destruir facilmente, é uma comunidade justa, eqüitativa por princípio, e nesta comunidade terá lugar também um processo de execução penal que seja compatível com a liberdade.1 Daí se pode afirmar que a solidariedade é o requisito intrínseco da execução penal justa, pois intrínseco é, ainda de acordo com CUNHA, aquilo que está dentro de uma coisa e lhe é próprio e essencial, interior, íntimo (p.733). É, pois, a solidariedade uma característca própria da justiça, e sob esta ótica, para ALBERGARIA (1987),
1 Fica evidente que o conceito de solidariedade, mencionado no texto, é intrinsecamente ligado ao de democracia participativa, onde todos os membros da sociedade se unem em prol de benefícios comuns, não estando vinculado, portanto, a uma simples idéia de assistencialismo.
focaliza-se a tomada de consciência da responsabilidade da comunidade e sua efetiva participação na elaboração e realização da política social (p.193).
Nessa conjuntura, enxerga-se os dois caminhos da execução penal: o primeiro deles é o que está presente na realidade, e que será melhor descrito a seguir. O segundo, embasado em uma nova perspectiva, será analisado ao final do texto, pois acredita-se, mais uma vez, que seja uma proposta livre de contradições, tendente, como descreve FRAGOSO(1980), a se tornar
um fato novo na história da pena que põe em causa, como logo se percebe, o sentido e o fim do sistema punitivo do Estado e do regime prisional (p.6).
Consubstanciada com a solidariedade, a execução penal torna-se uma instituição justa, pois através da assistência recíproca entre os membros da comunidade, chega-se à igualdade, e como proclama TOCQUEVILLE (1977),
não há poder na terra que possa impedir que a igualdade crescente de condições leve o espírito humano à procura do útil (p.402).
O útil, nesse sentido, é entendido como aquilo que leva à justiça, e que portanto é merecedor de ser viabilizado.
C
APÍTULO 2: A execução penal como espelho da sociedade
Relatar, nos dias atuais, o que ocorre com a execução penal, dentro do sistema brasileiro, é algo extremamente complexo, pois notam-se grandes iniquidades, derivadas, como já se tem ressaltado, do próprio sistema excludente imposto pela sociedade. Portanto, não é mera coincidência a existência de grupos criminosos que controlam as penitenciárias brasileiras, e que determinam, por si só, o destino dos condenados, como se a sociedade houvesse delegado os poderes de jusrisdição sobre estas pessoas . E na verdade, a exclusão imposta aos condenados, seguida de um total abandono dentro do cárcere, ou mesmo dos programas de reintegração, representa uma aceitação tácita à existência desses grupos, que funcionam como máquinas propulsoras do crime organizado e das injustiças institucionalizadas.
Qualquer rebelião, dentre as tantas ocorridas no Brasil ao longo dos últimos anos, funciona como claro exemplo da separação que existe entre sociedade e sistema penitenciário, entre comunidade e pessoas condenadas. Essa separação, que nasce desde cedo, com a exclusão social e cultural, choca com as propostas de integração da comunidade à execução penal. O que ocorre é a existência de um reflexo: o sistema penitenciário e de execução penal brasileiro é, nada mais nada menos, do que um espelho da sociedade. E dentro desse aspecto, MANTOVANI (2000) ressalta que
constitui, assim, uma profunda contradição que o moderno tipo de civilidade se preocupe em reeducar o sujeito delinqüente, quando a própria cultura é profundamente criminógena, continuando a exaltar como conquista a decadência moral, como progresso a regressão cultural, e os pseudovalores, como liberdade à máxima expansão anômica dos instintos, a ruptura de cada vínculo e a recusa de cada controle social: pretendendo curar os próprios males potencializando as causas2 (p.447-448).
Em uma análise real e profunda, a sociedade, que primeiramente exclui, e depois oferece possibilidades ínfimas de integração, nada mais faz do que participar de um paradoxo, onde tenta curar seus males extremando as causas destes males. A execução penal, dentro da realidade brasileira, é um claro exemplo. No início do ciclo, existe uma sociedade excludente, onde os valores sociais estão cada vez mais deformados, e a cultura é a do materialismo e do poder. No fim, o resultado é um sistema de execução penal totalmente ineficaz, porque, longe de ser uma solução, torna-se apenas uma nova e iníqua faceta de um problema maior: a exlusão total, de grande parte das pesssoas, dos meios essenciais de formação humana.
MANTOVANI (2000), continuando o raciocínio, escreve que
promiscuidade, inadequação dos cárceres e carência do pessoal de custódia são causas concorrentes da tensão e da desordem dos cárceres, os quais refletem aquela mais profunda situação de anomia e de conflito coletivo, de degradação e de desetabilização social, que sempre parece caracterizar nossa sociedade e não pode não achar um amplificado cotejo na sociedade carcerária3 (p.510).
Um sistema de execução penal falho e degradante, como é o modelo brasileiro, nada mais representa do que um reflexo de uma sociedade, que falha em atender aos requisitos básicos da vivência harmônica humana, dentre os quais se encontra o fundamento aqui buscado: a solidariedade. Conforme conclui MANTOVANI (2000), a política social preventiva é a melhor política criminal4 (p.670), e não existe política social preventiva sem solidariedade.
Repare-se, mais uma vez, no cerne da problemática da execução penal: excluir para integrar não é o caminho correto, mas tem sido o caminho adotado até hoje, pois é impossível fugir da constatação de que a execução penal é um reflexo do que é a sociedade. Se, como afirma GARCÍA-PABLOS DE MOLINA (1992), o crime é um problema social e comunitário, nasce na comunidade e nela deve encontrar fórmulas de solução positivas (p.37), a solução mais adequada parece ser o início da criação de um ciclo, onde se preconize, em primeiro lugar, a integração, e não a exclusão.
A principal forma da comunidade colaborar para a execução penal é, como se verá adiante, evitar ao máximo que se necessite da execução penal.
Se esta é refração daquela, como foi demonstrado, uma sociedade justa, embasada em valores solidários, terá como reflexo primordial a liberdade das pessoas, liberdade esta que é respeitada até mesmo dentro da execução penal.
CAPÍTULO 3 : Solidariedade, comunidade e execução penal: é possível.
A grande perspectiva de inserção da comunidade dentro da execução penal, a fim de torná-la mais digna, está, como já foi ressaltado anteriormente, na própria mudança de atitude das pessoas dentro da sociedade. A partir do momento em que, como explica SANCHEZ GALINDO (2000), se aproveita a fórmula de colaboração cidadã (p.49), a qualidade de vida das pessoas cresce de maneira extraordinária, pois todos se apresentam juntos em torno dos problemas, buscando soluções viáveis e dignas. Essa é a visão prática que se deve ter da solidariedade, e destarte, a questão posta é o por quê de sua não aplicação, haja vista, dentre outros fatores, o fracasso da execução penal, como meio de preservação da dignidade, dentro da sociedade brasileira.
A resposta também já foi analisada. Tratando-se de um reflexo, levanta-se a hipótese de que a execução penal somente será capaz de proporcionar dignidade e liberdade às pessoas quando a própria sociedade o fizer. Se HABERMAS (1996) está certo, a idéia de uma sociedade justa está conectada com a promessa de dignidade humana (p.148), e nada mais justo, do que viabilizar a todas as pessoas as maiores possiblidades de nunca adentrarem no campo da execução penal, e se, caso o fizerem, que sejam respeitados os seus direitos intrínsecos fundamentais.
Portanto, para que essa meta de qualidade de vida e de realização plena do Estado Democrático de Direito se concretize, a fim de terminar com a noite nociva que se estende sem pausa sobre esses míseros (p.190), conforme as palavras de HOMERO (2001), a solidariedade se apresenta como ferramenta primordial.
Neste contexto, a solidariedade reproduz uma visão onde todos se responsabilizam pela qualidade de vida de todos. A luta pela realização dos direitos deixa de ser algo individual, para representar um anseio de toda a comunidade, em busca da justiça. Nesse grau, evita-se enormemente a realização de crimes, pois todas as oportunidades são dadas às pessoas, a fim de se realizarem pessoalmente, por vias condizentes à sua condição de humanas.
Essas vias, são, em síntese, todos os direitos garantidos constitucionalmente, e que, por sincera falta de solidariedade, não se encontram presentes nas vidas de tantos cidadãos. Do que adiantaria à sociedade, nos próximos anos e décadas, continuar a excluir grande parte de seus membros, aplicando-lhes a ultima ratio do sistema punitivo, e depois trazendo-lhes a um sistema de execução penal que, com raras exceções, acaba por transformar a condição de vida em verdadeiro suplício aflitivo? Refletindo-se racionalmente, não existe explicação viável para este fenômeno. Mas há, e aqui se encontra presente, uma compreensão de vida totalmente diversa desta, onde se preconiza a solidariedade, como alicerce básico da percepção da pessoa humana (p.187) de ALBERGARIA (1987).
Em termos práticos, a solidariedade depende, fundamentalmente, do aprendizado da sociedade. A aprendizagem, segundo FERRAZ JÚNIOR (1999), significa impulso, motivação, reação e recompensa (p.340). Dessa sorte, o impulso da solidariedade está em se planejar um futuro, onde a qualidade de vida seja um quesito essencial, o que, entre tantos outros aspectos, determina a mudança de comportamento da sociedade dentro da execução penal. A
motivação para isso é de notório conhecimento, haja vista o caos atual da maioria das instituições de execução penal, justamente porque a solidariedade da comunidade está ausente de suas diretrizes fundamentais. A reação ao impulso e à motivação é muito simples, e ocorrerá a partir do momento em que houver a conscientização da importância da solidariedade, em prol da melhoria da qualidade de vida. A recompensa, derivada de um raciocínio lógico ad humanitatem, é a educação garantida a todos, para que o futuro seja iluminado pela sabedoria; a saúde proporcionada a todos, a fim de garantir as condições físicas e mentais de realização pessoal; o trabalho com justa remuneração para todos, requisito essencial de dignidade; enfim, tudo aquilo que, infelizmente, apenas uma pequena parcela da população brasileira possui, e que merece ser compartilhado com a outra parte. Há quem ainda duvide que, realizados esses pressupostos, a execução penal continuará a ser como é hoje? Com todos os laços da solidariedade voltados para a realização da qualidade de vida, a resposta mais racional parece ser a de que, caso ainda exista a execução penal, esta será dotada dos meios de garantir a plena dignidade dos condenados.
Se, como afirma RUIZ-FUNES GARCIA (1953), a comunidade como idéia e como fato se encontra totalmente ausente das prisões do passado (p.198), e como se nota, do presente, a perspectiva do futuro é bem diversa. Aplicada a solidariedade, não há como se olvidar uma melhoria absoluta das condições, que trazem, como reflexo, uma sociedade virtuosa em todos os sentidos, um verdadeiro espelho da justiça, um remate para, nas palavras de FERRAZ JÚNIOR (1999), o jogo sem fim das iniquidades sociais.
E sendo este todo o sentido desta reflexão, cabem ainda algumas palavras, como pronuncia HUGO (1998). A grande crítica que possa vir a ser relacionada à solidariedade, dentro da execução penal e dentro das próprias sociedades humanas, é a de que já se demonstrou ser, por todos os fatos históricos, uma completa utopia. Entretanto, se uma ordem justa é, de acordo com o magistério de REALE (1987), uma projeção constante da pessoa humana (p.372), e se as pessoas estão fartas de injustiças e iniquidades, a solidariedade, grande instrumento de libertação e reinvidicação, ganha força, e se concretiza na realidade. Pois a própria história já provou que o sentido de superação do homem atravessa qualquer utopia. De acordo com TOCQUEVILLE (1977), existe uma resposta bem simples para esta assertiva:
Se os homens não aprendem a se ajudar livremente, caem todos na impotência. (p.790)
Superar, por conseguinte, a problemática da execução penal é uma tarefa que, por mais árdua que pareça, torna-se extremamente simples, assim como mirar um reflexo no espelho. É quase, para se concluir, uma instantaneidade de justiça.
4. Conclusões
4.1. A execução penal se demonstra como um tema complexo, haja vista todas as dificuldades encontradas para se realizar a dignidade da pessoa do condenado.
4.2. A fim de se garantir a realização da dignidade, a sociedade apresenta
propostas de integração das comunidades à execução penal. Apesar de bem intencionadas, estas propostas não chegam a atacar o cerne do problema: a exclusão social.
4.3. Cabe verificar uma assertiva fundamental: a execução penal é um reflexo da sociedade, e será tão justa quanto o for a própria sociedade. Nesse sentido, excluir para integrar não parece ser um caminho viável, pois se perdem todos os princípios relativos à dignidade da pessoa do condenado.
4.4. Escapando a este paradoxo, de se excluir para integrar, a solidariedade parece funcionar como guia de uma mudança radical: integrar para integrar, ou seja, dar a cada pessoa humana todos os pontos de dignidade que lhe são devidos.
4.5. Se é realmente a liberdade a figura almejada pela sociedade, que as iniqüidades dêem lugar às solidariedades, e que as barras de ferro das prisões dos excluídos sejam substituídas, por ligas metálicas forjadas ao calor da liberdade, e que não podem ser destruídas: são a dignidade de cada pessoa humana, de cada ser merecedor do tesouro chamado vida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALBERGARIA, Jason. Comentários à Lei de Execução Penal. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 1987.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 1999.
BARROS, Angelo Roncali de Ramos, MELO, Soraya Dueire de. O desafio da FUNAP numa experiência de possibilidades. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Brasília: Julho-Dezembro de 2000, n.14.
CUNHA, Antônio Geraldo da. Dicionário Etimológico Nova Fronteira da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Editora Atlas, 1994.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Direitos dos presos. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Criminologia: uma introdução a seus fundamentos teóricos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992.
HABERMAS, Jürgen. Between Facts and Norms. Cambridge: The MIT Press, 1996
HOMERO. Odisséia. Rio de Janeiro: Ediouro, 2001.
HUGO, Victor. Les Miserables. Paris: Pocket, 1992.
JAEGER, Werner. Paidéia: a formação do homem grego. São Paulo: Martins Fontes, 1994.
LEAL, César Barros. Prisão: crepúsculo de uma era. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Poder Municipal: paradigmas para o estado constitucional brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
MANTOVANI, Ferrando. Il problema della criminalità: compendio di scienze criminale. Padova: Casa editrice dott. Antonio Milani, 1999.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1987.
RUIZ-FUNES GARCIA, Mariano. A crise nas prisões. São Paulo: Saraiva, 1953.
SANCHEZ GALINDO, Antonio. Control Social y Ejecucion Penal em Mexico. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitencária. Brasília: Julho-Dezembro de 2000, n.14.
TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia da América. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo. 1977.
Notas
*Faculdade de Direito da UFMG/Brasil – 2003
2 "Constituice, poi, una profonda contraddizione che il moderno tipo di civiltà si preoccupi di rieducare il soggeto delinquente, quando la propria cultura è profondamente criminogena, continuando ad esaltare come conquiste la decadenza morale, come progresso la regressione culturale e gli pseudovalori, come libertà la massima espanzione anomica degli istinti, la rottura di ogni vincolo e il rifiuto di ogni controlo sociale: a pretendere di curare i propri mali potenziandone le cause".
3 "Promiscuità, inadeguatezza delle carceri e carenze del personale di custodia sono cause concorrenti della tensione e della disordine delle carceri, i quali però riflettono quella più profonda situazione di anomia i di conflittualità collettiva, di degradazione e di destabilizzazione sociale, che sempre più sembra caratterizzare la nostra società e non può non trovare um amplificato riscontro nella società carceraria".
4 "La politica sociale preventiva è la migliore politica criminale".