Estatística do Crime: O manifesto da cifra negra e princípio da insignificância. Por Flávio Ribeiro da Costa

Aspecto correlato à aplicação do princípio da insignificância refere-se à denominada cifra negra, que a doutrina conceitua como sendo a diferença entre o numero de crimes efetivamente praticados e o numero daqueles de que os órgãos do sistema penal tomam conhecimento e que fazem parte das estatísticas oficiais.

Louk Hulsman destaca que muitas condutas típicas não são alcançadas pela maquina repressiva estatal, o que é denominado de cifra da delinqüência e corresponde a um volume considerável de fatos puníveis, que o sistema ignora ou menospreza (1997, p. 65), razão pela qual são vividos como se fossem normais pelas vitimas e são vistos e avaliados pelos agentes do sistema penal como corriqueiros e, por isso mesmo, são relegados a um segundo plano e ficam sem a punição correspondente.
A cifra negra, então, decorre de inúmeros fatores que vão desde o desinteresse da vitima, decorrentes da circunstancia de que não acredita que o sistema repressivo funcionará e sofrerá ainda os processos de vitimização secundaria, ate a incapacidade operativa do aparelho estatal. Adverte Eugenio Raul Zaffaroni ( 1991, p. 26 ) que:

Se todos os furtos os adultérios, todos os abortos, todas as defraudações, todas as falsidades, todos os subornos, todas as lesões, todas as ameaças, etc. fossem concretamente criminalizados, praticamente não haveria habitante que não fosse, por diversas vezes, criminalizado.

Diante desta constatação, conclui Zaffaroni (1991, p. 27) que o sistema repressivo está estruturalmente montado para que a legalidade processual não opere, mais permita uma discricionariedade seletiva, dirigida contra os setores sociais mais vulneráveis. Isto explicaria as razões pelas quais os presos são na maioria absoluta originários de camadas sociais economicamente frágeis ou de segmentos discriminados.

Interessante, por outro lado, o enfoque descriminalizados que Raúl Cervini (1995, p. 162-3) empresta à cifra negra, afirmando que ela esta ligada a uma tessitura descriminalizadora, sem olvidar que quando uns são punidos por um delito, enquanto outros permanecem impunes pelo menos tipo de crimes, gera-se um sentimento de injustiça e descrédito do sistema, mesmo quando é cediço que o condenado conhecia o risco da punição. Pior quando se constata que esta somente ocorreu em razão de uma seleção arbitrária e discriminatória.

Sendo substancialmente maior a cifra negra de delitos leves em relação aos graves, como destaca Cervini (1995, p. 170), ela pode ser aceita como um processo social de descriminalização dos casos concretos, em verdadeira aplicação social do princípio da insignificância por mecanismos fora do aparelho estatal, notadamente do Judiciário, do Ministério Público e da Policia. Às vezes, as vitimas consideram insignificante os fatos que as atingem e, por isso, não procuram o aparelho repressor, por entenderem que teriam mais aborrecimentos do que se permanecessem na informalidade. Neste sentido, menciona Raúl Cervini (1995, p. 174) as invasões de domicilio previstas no artigo 356, do Código Penal uruguaio, que, quando ocorrem, as vitimas evitamos aborrecimentos que trariam a atuação do sistema penal.

Contudo, é grave quando se constata em outras hipóteses que a cifra negra invés de representar uma forma de descrimina-lização, na verdade corresponde a uma descrença no parelho estatal. Pesquisa feita em 1998 pela Fundação Seade revelou que, na Região Metropolitana de São Paulo, a incidência de crimes é maior que a verificada nos municípios do interior do Estado, que têm mais de cinqüenta mil habitantes. Em quase 20% das famílias residentes nesta região, pelo menos um de seus membros já foi vitimas do roubo ou furto, enquanto em 5,1% das famílias, pelo menos um de seus membros já foi vitima de agressões físicas. No interior, os índices são melhores pois, respectivamente, são de 15% e 5%.

Por outro lado, 1,7% dos indivíduos dois foi vitima de agressões físicas, na Região Metropolitana São Paulo, correspondente a 5,1% das famílias, enquanto no interior os índices caem para 1,4% dos indivíduos e 4,4% das famílias. Constatou-se que a Região Metropolitana de Santos teve os piores índices, pois 2% dos indivíduos fora, vitimas, atingindo-se 6,3% das famílias.

A pesquisa revelou que apenas 45% das vitimas – cerca de 1.130.000 pessoas – de roubo ou furto, na região metropolitana de São Paulo recorrem à policia, enquanto no interior 50,6% das vitimas acreditam no sistema.

Se às vezes as vitimas evitam o sistema repressor, por entenderem que teriam mais dissabores do que já tiveram com um crime que reputa insignificante, como anotou Raúl Cervini, a pesquisa da Fundação Seade revelou que um fator determinante da cifra negra é a descrença no trabalho policial, mesmo quando se trata de crime grave.

A pesquisa demonstrou que apenas 45% das vitimas – cerca de 1.130.000 pessoas-roubo ou furto, na região metropolitana de São Paulo recorreram á policia, enquanto no interior 50,6% das vitimas acreditaram no sistema, mantendo-se na informalidade cerca de 49,4% dos crimes efetivamente ocorridos.

Outra pesquisa feita pela Fundação Seade, na região de Ribeirão Preto, referente ao ano de 2002, revelou que apenas 27,68% dos casos de estupro registrados pelo Distrito Policiais e pelas Delegacias de Defesa da Mulher transformaram-se em inquéritos policiais, em Ribeirão Preto, Franca e Araraquara, segundo a base de dados da Secretaria de Estado da Segurança Publica. Se nem todos os crimes contra a liberdade sexual deixam a clandestinidade, pois as vitimas não registram a ocorrência, a cifra negra pode ser bem maior. Verdade é, entretanto, que em regra o crime de estupro depende de queixa-crime ou de representação da vitima, quando esta for pobre e não dispuser de recursos para a promoção da ação penal privada. A exceção se dá quando o crime é cometido com abuso do pátrio poder, agora denominado de poder familiar, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, em que a ação é pública e incondicionada. Mesmo assim, o numero de estupros ocorridos é muito superior ao registrados e destes apenas 27%, na região citada, é que viraram inquérito policial.

Os índices vêm piorando e, ao contrario da pesquisa da Fundação Seade que abrange na Região de São Paulo, cerca de trinta e nove municípios, pesquisa realizada pelo Instituto Futuro Brasil, com cinco mil pessoas apenas na cidade de São Paulo, de novembro de 2002 a novembro de 2003, revelou que um de cada cinco habitantes foi vitimas de um crime violento da Capital, nos últimos doze meses, mas apenas um terço das vitimas registrou boletim de ocorrência, justificando não confiar na policia e achar que não ganhariam nada procurando a delegacia mais próxima. Se pela pesquisa da Fundação Seade o percentual de vitima em 1998 era de 6,6, na Região Metropolitana de São Paulo, o percentual de vitimas em 2002, apenas na cidade de São Paulo é de 20%. Por outro lado, enquanto em 1998 de 43,1% das vitimas na Região Metropolitana procuraram a policia, em 2002 considerando apenas a cidade de São Paulo o numero de vitimas que registraram ocorrências foi de apenas um terço, ou cerca de 30%. A criminalidade aumentou e o descrédito do sistema também.

A cifra negra em relação a delitos violentos decorre, em regra, do descrédito da população em relação ao aparelho repressor estatal e à percepção da vitima dos processos secundários de vitimização, aos quais ela evita se submeter. Entretanto, em relação aos crimes de pequena lesividade, deve-se ao que se denominou de mecanismo social de descriminalização. Em virtude desta constatação, impõe-se uma revisão do
catalogo de delito, para que se eliminem todos os tipos penais de escassa danosidade social, em relação aos quais a proibição não deve prevalecer e o legislador deve valer-se de sanções extrapenais.

Referencias Bibliográficas 

AFTALIÓN, Enrique. Tratado de derecho penal especial. Buenos Aires : Ediar, 1963.
BARATTA, Alessandro. Desarrolos recientes de la criminologia critica y el marxismo. Florença, 1980.
________, Principi del diritto penale mínimo. Per una teoria dei diritto come oggetti della legge penale.. In: Rivista di studi sociali, storici e giuridici sulla questione criminale, anno III, nº 3, set./dic., 1985.
BINETTI, Saffo Testoni. In: BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola, e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5ª edição. Brasília : Edunb, 1993.
CHRISTIE, Nils. Abolire le pene? Il paradosso del sistema penale. Tradução Italiana. Con introduzione di MASSIMO PAVARINI. Torino : Edizioni Grupo Abele, 1985.
DURKHEIN, Emile. La división del trabajo social. Barcelona : PPU, 1985.
FLORA, Giovanni. Il rilievo dei principi costituzionali nei manuali di diritto penale. In: Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale. Padova : Cedam, 1994.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir – história da violência nas prisões. 23ª edição. Tradução por RAQUEL RAMALHETE. Petrópolis : Editora Vozes, 2000.
__________, Microfisica del poder. Madrid, 1979.
HULSMAN, Louk. Penas Perdidas – o sistema penal em questão. 2ª edição. Tradução por MARIA LÚCIA KARAM. Rio de Janeiro : LUAM, 1997.
JAKOBS, Gunther. Derecho penal – Parte general: fundamentos y teoria de la imputación. Madrid : Marcial Pons, 1997.
JESCHECK, Hans. Tratado de derecho penal. Barcelona : Bosch, 1981.
MANTOVANI, Ferrando. Diritto penale – Parte generale. Padova : Cedam, 1980.
METHIESEN, Thomas. Perché il carcere? Torino : Edizioni Gruppo Abele, 1996 (Italian translation of Prison on Trial, with a new postscript)
MUSSE, Ricardo. Manifesto Comunista – esboço de história universal. São Paulo : Folha de São Paulo, 5º Caderno – mais, 1º.02.1998.
PAVARINI, Massimo. Introduzione a la criminologia. Florença, 1980.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Sistemas penales y derechos humanos en América Latina. Buenos Aires : Depalma, 1984.

Notas:

[*] Advogado Publicista