A Missão Crítica do Direito Penal Comparado frente a Globalização Econômica Por Warley Belo

"Se a primeira etapa da ciência é a observação, a segunda é a comparação." Francesco Carnelutti  (Metodologia do Direito, p. 56)

A Título de Intróito

 A história não acabou. O fim do conflito ideológico, que alimentava as dissensões entre o capitalismo e o socialismo, aponta para um novo paradigma da humanidade: a globalização econômica. Demarca-se, definitivamente, a fase histórica de passagem das sociedades nacionais que fizeram, no século passado, a sua Revolução Industrial, para uma nova era moldada cultural, psicológica, social e economicamente pelo impacto de tecnologias avançadas e revolução nas comunicações. Nesse novo contexto histórico, onde o conceito de soberania vem sendo posto em xeque, qual o papel do Direito Penal? E mais: qual seria o mecanismo jurídico-penal para adequarmos essa nova situação global ao nosso contexto sócio-político sem afrontarmos com as forças supra-nacionais e nem sermos submissos a elas?

O Direito Penal é o paladino das liberdades e garantias para os seres humanos e, em assim sendo, é assunto que interessa a cada Estado de forma individual. A grande questão é saber se esse processo de globalização, criado pelas nações cristãs e mercantilistas para legalizar interesses, fornecerá ao Direito Penal instrumentos para enfrentar os novos desafios da vida política e sócio-econômica internacional. É claro que o Direito – como um todo – não lança raízes xenófilas e nem se quer ver livre de influências externas, mormente quando essas influências, em grande parte, é responsável por modificações legislativas de grande vulto e importância.

O interesse nem é tanto, hoje, de procurar uma normatização penal regular e homogênea pelas áreas de livre comércio (apesar de estudos avançados nesse sentido na Comunidade Européia) mas, sobretudo, de discutir e enriquecer o Direito Penal local a fim de alcançarmos a inevitável globalização jurídica, mas sem sermos simples compiladores das futuras novas legislações penais das comunidades econômicas.

O Direito Penal Comparado, por ser um método de estudo integrado, principalmente, à legislação de outros países será de vital importância ao procurar aprofundar, criticar e sugestionar modificações na legislação pátria. Mas, qual a missão do Direito Penal Comparado frente à esse novo paradigma da globalização econômica?

As indagações, que nos propomos a discutir, são essas. Não temos as respostas para todas as indagações, temos dúvidas e uma certeza: é preciso estarmos alertas e fazermos críticas. O método comparativo nos abre um caminho a trilhar.

Direito Penal Comparado e Ciência do Direito

O Direito Comparado não se trata de uma ciência, mas de um método científico, comum a muitas disciplinas.

Consiste na comparação de institutos jurídicos, doutrina, jurisprudência ou disposições pertencentes a ordens jurídicas diversas, vigentes em Estados diferentes, à mesma época. Essa comparação, em face da notável influência de umas legislações sobre outras[1], de povos sujeitos às mesmas influências culturais, pode ser elemento valiosíssimo para a interpretação do direito vigente e para sua reconstrução dogmática. A Ciência do Direito Penal serve-se largamente do Direito comparado. Francesco Carnelutti introduz o assunto:

"Os juristas, como os biólogos, estão acostumados a essa palavra (observação comparada). Fala-se, entre nós, de Direito comparado. Isso não é mais que um dos aspectos da observação comparada dos fenômenos do Direito. O chamado Direito comparado, ou melhor, a ciência comparada do Direito contempla a comparação entre diversos ordenamentos jurídicos particularmente distintos, em razão do espaço. Adverti mais de uma vez que a História do Direito deve encabeçar a comparação entre os vários ordenamentos jurídicos, antes por razão de espaço que por razão do tempo. Adverti também que a comparação entre os ordenamentos jurídicos diversos no espaço ou no tempo não é o único modo pelo qual o observador dos fenômenos jurídicos deve ampliar seu campo de observação: além de ser útil a confrontação entre institutos idênticos em ordenamentos diversos, é também necessária a confrontação entre institutos diversos do mesmo ordenamento; por isso sugeri distinguir a comparação externa da comparação interna." [2]

A comparação das legislações penais nos revelará mais do que as semelhanças e diferenças entre os sistemas jurídicos positivados. Nos revela as forças sociais de que procedem o Direito positivo. O professor Jair Leonardo, em suas aulas, já dizia que se quisermos conhecer um povo, devemos ler em primeiro lugar o seu Código Penal. Dali nós teremos todas as impressões políticas, culturais e sociais. Saberemos as ordens de valores, a importância da liberdade e da vida humana, se o patrimônio se sobrepõe aos valores éticos e assim por diante. A comparação nos proporcionará conhecer o que é comum com o nosso Direito e o que é diferente, variado, podendo, daí, acrescermos ou modificarmos a nossa legislação. Pontes de Miranda[3] preleciona exatamente a opinião do Jurista mineiro citado:

"Um dos maiores, senão o maior proveito que se pode obter da comparação, é o conhecimento de sistema ou série de caracteres que permitam encadear (e o termo não é muito diferente de medir) a civilização dos povos. Estudamos os diferentes graus das culturas, os estados de adiantamento dos grupos humanos, e comparados os dos povos inferiores com os mais prósperos, não há dúvida que se pode conseguir o que afirmou Taylor: medir os graus de civilização."

As distintas sociedades nacionais exibem distintos graus de desenvolvimento político: umas mais atrasadas, outras mais adiantadas, no que toca ao exercício dos mecanismos consagrados à efetivação das liberdades essenciais. Sem falar naturalmente naquelas sociedades apartadas, por completo, da normalidade do regime democrático e que não conhecem senão regimes da mais primitiva autocracia, culturalmente legitimados por uma obscura tradição de poder pessoal sem limites e sem contrastes, poder que raramente envolve ou se transforma, a não ser com extrema dificuldade e lentidão.

O método científico da comparação explicita isso. Seus limites, pois vão além da comparação legislativa, mas alcança, mesmo, a própria estrutura e grau de civilização de um determinado povo. "Para analisar é preciso comparar", já o disse Paul Fauconnet[4], e comparando se possibilita a crítica.

Surgimento do Método Científico Para nós[5], o Direito Comparado nasce antes mesmo do movimento codificador e com as conseqüentes influencias dos primeiros códigos iluministas[6]. É bem verdade que com esse movimento fica mais claro delimitar as influências diretas e relatos de estudos comparados.

Desse modo, discordamos de Nelson Hungria[7], mesmo porque na Inquisição já existia, documentadamente, esse "estudo comparado" entre os éditos da fé. Portanto, a idéia de se formar uma legislação nacional, mesmo que canônico, tendo por base as experiências de outras legislações não é nova. Como se sabe, Direito canônico era o ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana. Foi formado pelo Corpus Juris Canonici, resultado do Decretum Gratiani (1140) e por diversos outros [como o de Gregório IX (1234), Bonifácio VIII (1298), Clemente V (1313)]. Em 25.01.83 foi promulgado o último Código Canônico pelo Papa João Paulo II.

Aqui nos interessa dois aspectos:
um interno e outro externo.

Quanto ao interno, o Direito canônico inicialmente tinha caráter disciplinar e com o enfraquecimento do poder estatal, passou a abarcar religiosos e leigos, tendo influência em codificações da Itália, da Espanha e de Portugal, sobremaneira. Betencourt[8] expõe ao analisar a fundação da Inquisição em Portugal que

"Evidentemente, podemos dizer que o tribunal português, criado cerca de cinqüenta anos depois (1540) do tribunal espanhol, beneficiou-se da experiência vizinha, assegurando conhecimentos decorrentes da bula e um forte apoio das autoridades civis".

Ou seja, o método empregado pelos Tribunais da inquisição já era o comparativo. Estudavam os éditos, bulas e regimentos internos dos Tribunais para comparar e melhorar os próprios éditos, bulas e regimentos.

Quanto ao aspecto externo, esse período do Direito Penal, marcado pelas penas cruéis e violentas, acabou por fortalecer a humanização das penas e o caráter público do Direito Penal em todos os códigos posteriores, pois não houve a recepção de certos institutos do Direito Canônico. É dizer que os estudiosos da época, especialmente após o século XIII, por obra dos chamados "práticos", ganhou relevância especial ao comentarem os textos romanos à luz do Direito canônico e do Direito local ou estatutário. Daí terem surgidos as escolas dos glosadores (Irnério, Azo, Accursio, Guido de Suzzara e Rolandino Romanciis, para citar alguns).

Para nós, isso é Direito Comparado, a bem da verdade canônico, mas que influenciou sobremaneira o Direito Penal da época, quando não se confundia com o mesmo.

Ademais, foi por influência desses comentaristas que surgiram importantes construções no campo legislativo, sempre em toque de evolução, cada local aproveitando-se das experiências e conquistas jurídicas dos outros povos. Foi assim com a Constitutio Criminalis Bambergensis (1507), Constitutio Criminalis Carolina (1532), Ordenação de Carlos V (Alemanha), Codex Iuris Bavarici (1751) para Baviera, a Constitutio Criminalis Theresiana (1768), para Áustria. Na Itália tivemos as Constituciones Sicilianas (1231), as Constituciones Piomontesas (1770) entre outras. Todas essas codificações sofreram influências das codificações contemporâneas de outros povos assim como influenciaram as codificações posteriores.

Parece, a nós, pois que o método comparado surgiu antes mesmo do período humanitário. Dir-se-á, talvez, que o Direito Penal não existia como hoje o concebemos e, por isso, não se pode dizer em ‘Direito Penal Comparado’. Entrementes, o método já era utilizado e o Direito Penal não se limita à codificações específicas. Se fosse assim não se poderia falar em Direito Penal na Antigüidade e não é isso que assistimos.

No período intitulado movimento codificador – século das luzes (séc. XVIII) – houve um conclama, uma reação humanitária ou reformadora decorrente do Iluminismo, concepção filosófica que se caracteriza por ampliar o domínio da razão a todas as áreas da experiência humana. Havia um ambiente político-cultural de crítica e de reforma, quando, inclusive, surge na Itália a figura proeminente de Cesare Bonessana, Marquês de Beccaria, que publica em 1764 o pequeno-grande livro Dei Delitti e delle Pene, inspirado, sobretudo, nas concepções de Monstesquieu, Rousseau, Locke e Helvétius.

As idéias contidas no famoso opúsculo, verdadeiro breviário de política criminal, além de causar grande repercussão, marcaram o nascimento do Direito Penal moderno. O ilustre advogado criminalista Lins e Silva comenta a obra, a repercussão e a influência na legislação em todo o mundo: "A tradução francesa do livro de Beccaria é precedida de longa introdução e de um excelente comentário de Faustin Helie, autor que esteve muito em voga no Brasil até a promulgação do Código Penal de 1940 e que era muito citado nos julgados de nossos juízes e tribunais. Aí há o registro da extraordinária repercussão que o livro teve quando publicado, seguindo-se 32 edições sucessivas, em poucos anos na Itália, e traduções imediatas "em todas as línguas". Na França, Diderot e Brissot de Warville escreveram anotações a uma tradução deita pelo abate Morellet e a instâncias de Malesherbes, que se imortalizaria como o bravo advogado de Luiz XVI."[9]

As idéias reformistas de Beccaria, juntamente com outros grandes juristas e filósofos da época (sita-se Servan, Marat, Hommel, Lardizábal, Howard e outros) contribuíram para o desenvolvimento de uma ampla mudança legislativa -dentro mesmo do movimento codificador – que começa ainda no final do século XVIII (com as Instruções de Catarina II, da Rússia, de 1767; o Código de Toscana de Leopoldo II, de 1786; os Códigos revolucionários franceses de 1791 e 1795; o Allgemeines Landrecht de Frederico, O Grande, da Prússia, de 1794; o Código Penal Francês, de 1810; o Código Penal da Baviera, de 1813)[10].

Desse momento há de se apontar importantes construções científicas[11] que influenciaram todo o mundo ocidental. Não há dúvidas a esse respeito.

Mais tarde, surge o movimento encabeçado por Von Liszt. Os unionistas, como ficou conhecido o movimento, propagavam o pensamento do "direito penal universal" e incentivaram a coleção e a tradução, para o francês e o alemão, das legislações penais dos diversos povos, acompanhadas de instruções sistemáticas formuladas por penalistas de cada país, "de modo a ensejar o esclarecido cotejo entre elas, a fiel identificação do que tivessem de homogeneidade ou heterogeneidade e a tentativa, não de elaboração de um código penal internacional, mas de esboço de um plano de legislação penal uniforme, para inspiração das reformas dos direitos nacionais, no sentido da generalizada adoção dos princípios e critérios considerados mais felizes ou adequados e da aproximação dos povos para mais eficiente solidariedade no combate ao flagelo da delinqüência. Não seria um trabalho de simples justaposição de diferentes direitos legislados, mas de aglutinação deles numa unidade harmônica, que constituísse o "direito penal do futuro", transfundido nas leis de todas as nações." [12]

Bem se observa que o método comparativo é o carro chefe para a unificação das legislações e que cresce, a cada dia, a sua importância com a hegemonia econômica e ideológica no mundo ocidental. Todavia, entre os objetivos do movimento "unionista" e a influência dos blocos econômicos mais ricos sobre a produção legislativa dos povos menos favorecidos nada há de semelhante. Enquanto lá tínhamos um discurso de construção, aqui temos um discurso de substituição. Mudanças Paradigmáticas e Direito Penal Comparado

O que é paradigma? No dicionário de Filosofia de Abbagnano[13]:

"Modelo ou exemplo. Platão empregou esta palavra no primeiro sentido [cf. Timeu, 29b, 48c] enquanto considera como paradigma o mundo dos seres eternos, do qual o mundo sensível é a imagem. Aristóteles na lógica usa o termo no segundo significado." Christophe Grzegorczyk,citando Thomas Kuhn[14], acrescenta:

"… dans son acception moderne… due à T. Kuhn, le paradigme signifie une ‘matrice disciplinaire’, une grille d’évaluations, de généralisations, de procedes scientifiques ou de méthodes et de règle de recherches, utilisées par une certaine communauté scientifique."

Ao dizermos "paradigmas" queremos nos referir à uma idéia sócio-cultural. Há passagens paradigmáticas – transições – que modificam a regulação social e a emancipação social trazendo conseqüências diretas ao Direito.

Observemos que no século XVI tínhamos a formação das monarquias nacionais, a reforma protestante, o Brasil era descoberto e na filosofia emanava os discursos corrosivos de Erasmo, Maquiavel e Giordano Bruno. Era o Renascimento.

No século XVII, já na Idade Moderna, houve uma mudança de paradigmas. É dizer, os valores se modificaram e, com isso, o Direito também teve que se modificar para regular as novas situações decorrentes do empirismo (de Hobbes, Locke), do racionalismo (de Descartes, Pascal, Spinoza), num contexto histórico que nos leva ao mercantilismo,[15] à Revolução Gloriosa, ao renascimento científico de Galileu, Kepler e Newton.

Mais à frente, no século XVIII (ainda Idade Moderna), temos o liberalismo econômico, a Revolução Industrial, a Independência dos EUA, a Inconfidência Mineira, surge o Iluminismo. Montesquieu, Voltaire, Diderot, Rousseau e Beccaria são os expoentes desse novo pensamento filosófico que, evidentemente, trouxe profundas modificações na visão do Direito.

Na Idade Contemporânea, idem. Schopenhauer, Nietzsche, Marx, Engels, Comte, Stuar Mill, dentre outros abalaram as estruturas e os valores até então instituídos. Napoleão, Rainha Vitória, Revoluções Liberais, a Independência das colônias americanas exigiam do Direito adaptações e modificações. Houve, pois o que estamos denominando de "mudanças paradigmáticas" nessa linha histórica.

Assim, observa-se que o Direito é que se adequou às situações. O Direito se moderniza para alcançar o grau de modernização dos valores, da sociedade e do contexto sócio-político. Cada época dessas teve uma história, um Direito Penal, formas de punição e formas de criminalizar condutas. Cada época dessas teve seus direitos indisponíveis, sua valoração de bens jurídicos. Zaffaroni[16] explicita o que queremos dizer:

"O crime é, indiscutivelmente, uma criação política."

Hoje estamos à beira de um novo acontecimento paradigmático: a globalização econômica que certamente trará conseqüências para o Direito Penal.

A preocupação começa pela análise seguinte: como ensina o Professor José Arthur Diniz:[17]

"…estamos tentando compreender as conseqüências do ciclo histórico que se iniciou na era das grandes navegações. Seus efeitos se fazem sentir até hoje. A geopolítica atual é fruto da expansão européia a partir do século XV."

Queremos chamar a atenção para o fato de que o Direito era de tal forma inserido para regular as realidades e dificuldades que manteve o status quo e protege, ainda hoje, os bens jurídicos que se julgam merecedores. O que sabemos, por hora, é que o paradigma dominante[18] se apresenta através de uma sociedade patriarcal[19], estratificada em classes econômicas, há domínio do capitalismo que traz ínsito o consumismo.

Tudo isso parece apontar para uma economia global desigual e excludente[20]. O Direito tenta regular essa complexa situação, tenta evoluir, mais uma vez para enfrentar essas modificações. Boaventura de Souza Santos[21] aponta o teor da congruência globalização-regulamentação hegemônica:

"O conceito de globalização é o tema analítico central. Contra as concepções convencionais, defendo, por um lado, que o global, longe de se opor ao local, é o outro lado do local e, por outro lado, que não há globalização, mas sim globalizações. Existem diferentes modos de produção de globalização constituídos por diferentes constelações de direitos, conhecimentos e poderes. As lutas subparadigmáticas são precisamente entre formas de globalização contraditórias: a globalização hegemônica, levada a cabo pelos grupos sociais e classes dominantes, e a globalização contra-hegemônica, levada a cabo por grupos sociais e classes dominados ou subordinados. A imaginação utópica permite imaginar nestas lutas a reinvenção da tensão entre regulação e emancipação que esteve na origem do paradigma da modernidade (…)"

E sempre foi assim. Do século XVIII ao século XX, vimos acima, o mundo atravessou duas grandes revoluções: a da liberdade e a da igualdade, seguidas de mais duas, que se desenrolaram debaixo de nossas vistas e que estalaram durante as últimas décadas. Uma é a revolução da fraternidade, tendo por objeto o homem concreto, a ambiência planetária, o sistema ecológico, a pátria-universo. A outra é a revolução do Estado social em sua fase mais recente de concretização constitucional, tanto da liberdade como da igualdade.

Tiveram grande parte em tais mudanças as ideologias. Aliás, enquanto não positivam seus valores, as ideologias guardam na essência uma dimensão encoberta de jusnaturalismo. O direito natural atuou sempre como poderosa energia revolucionária e máquina de transformação sociais. Graças à força messiânica de seus princípios, tem ele invariavelmente ocupado a consciência do homem em todas as épocas de crise para condenar ou sancionar a queda dos valores e a substituição dos próprios fundamentos da Sociedade.

As grandes mutações operadas na segunda metade do século XX têm ainda muito a ver com as idéias e crenças sopradas durante o século XVIII (quiçá até pelo século XV, como o disse o professor Diniz) por uma filosofia cujo momento culminante, em termos de efetividade, foi a Revolução Francesa. De natureza universal e indestrutível nos seus efeitos, porquanto entendem estes como a natureza mesma do ser humano, aquela comoção revolucionária produz até hoje correntes de pensamento que transformam ou tendem a transformar a sociedade moderna.

Aqui, sem a presença de tão poderosa alavanca, inevitável seria a recaída no colonialismo da primeira época industrial de todos os colonialismos o mais refratário à emancipação dos povos.

Iria caber, por fim, à Revolução Francesa dar a consagração decisiva para a instauração de uma nova ordem jurídico-penal. É dizer que a Revolução Francesa foi um paradigma internacional de alto valor. Muitos dos princípios doutrinários que resumiam as exigências da consciência comum diante dos rigores e iniqüidades do regime punitivo daquele tempo viriam a ser sancionados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, princípios como o da igualdade de todos perante a lei penal; da absoluta legalidade dos crimes e das penas; do critério da necessidade social e da punição aplicada só na medida do necessário; da personalidade da pena, que não deve passar além do culpado. E sobre esses princípios se formaram as novas leis penais francesas, a lei de 21 de janeiro de 1790, a primeira dessa geração, e, posteriormente, o Código Penal Napoleônico de 1810. Aníbal Bruno[22]afirma que

"seria sob a inspiração desse Código que se haviam de formar muitas das legislações que continuariam em todos os países, durante o século findo, o movimento de renovação por ele iniciado."

Entretanto, reafirma-se, o que passou a caracterizar a linha de atuação política homogênea do Direito Penal foi justamente a sua discussão internacional com o início crítico lançado por Beccaria, cujas idéias rapidamente se alastraram por toda a Europa e encontram acento firme até hoje entre nós, comunidade jurídica.

A partir desse marco histórico podemos lançar a importância de estarmos sempre atentos à legislação alienígena e, mais, à doutrina e jurisprudência. Observemos a força que os movimentos e novidades jurídicas alienígenas exercem sobre a legislação nacional. É claro que, nesses casos, houve benefícios, foi uma evolução humana. Mas, não é essa a questão. O que se quer rel
evar é quão expostos se está.

As influências vêm sendo analisadas e incorporadas ao nosso Direito e o próprio Brasil vem contribuindo na formação do Direito internacional[23].

Exemplo maior dessa contribuição brasileira no estrangeiro é o Código brasileiro de 1830[24], que exerceu grande influência sobre o espanhol de 1848 (e por essa via numerosos códigos na América Latina). Foi verdadeiramente uma legislação notável. Com esse código o Brasil passou, naqueles idos, de compilador a compilado pela via do Direito Penal Comparado.

É evidente que o Brasil sofreu e sofre naturalmente muita influência alienígena em suas legislações. A evolução do Direito Penal durante o século XX – principalmente após a segunda guerra mundial, por decorrência da internacionalização dos direitos humanos (Bobbio) – ocorreu por sua progressiva e crescente reconhecimento constitucional, em cada Estado, dos direitos fundamentais ao ponto da nossa Constituição reconhecer tratados internacionais referentes aos direitos e garantias individuais e coletivos[25].

A Alemanha e a Itália são os dois grandes centros de mais notável produção doutrinária e legislativa penal.

Da Alemanha, sofremos grande influência legislativa das idéias de juristas como Binding, von Liszt e Mezger. Na Itália, igualmente, a cultura do Direito Penal é uma gloriosa tradição, que remonta aos pós-glosadores e continua modernamente com juristas como Manzini, Vannini, Antolisei e Grispigni, cujas obras ganharam status de clássicos do Direito Penal.

"Como é natural, as primitivas obras brasileiras foram buscar inspiração na doutrina italiana, pela afinidade do idioma e pelo fato de os italianos se basearem, por sua vez, nos Autores alemães." [26]

Nesse ínterim, a globalização não é um discurso é um novo momento de "poder planetário"[27], assim como o foi o Colonialismo (XV, XVI), a Revolução Industrial, a Revolução Francesa, são paradigmas que modificam a perspectiva do mundo, inclusive do Direito Penal, pois se modifica o discurso legitimante. Entretanto, não sejamos ingênuos. Estamos descompassados com essa evolução histórica, não estamos preparados para esse novo movimento. O Direito (nosso) foi pego de surpresa, pois domado a engolir receitas preparadas pelos alienígenas é incapaz de fomentar uma saída inteligente para a nova ordem. O desequilíbrio é abissal e de vários séculos. Susan George[28] expõe sobriamente:

"Até mesmo um conhecimento modesto da história mostra que o subdesenvolvimento não é original ou tradicional e que nem o passado nem o presente dos países subdesenvolvidos se assemelha, sob qualquer aspecto importante, ao passado dos países hoje desenvolvidos. A pesquisa histórica demonstra que o subdesenvolvimento contemporâneo é, em grande parte, o produto histórico de passadas relações econômicas e de outra natureza, relações que ainda subsistem, entre os países satélites subdesenvolvidos e os de hoje desenvolvidos países-metrópoles."

Temos por conclusão que as mudanças paradigmáticas, sejam econômicas, políticas ou sociais, são decisivas e forçam, de certa forma, o acompanhamento das legislações penais para protegerem ou deixarem de protegerem os bens jurídicos escolhidos e, o pior: tais modificações, quase sempre, não visam o benefício interno, mas, sim, dos grandes blocos econômicos. A história é testemunha.

Direito Penal Comparado e Globalização Econômica

Explicitado o porque entendemos a Globalização econômica como um novo paradigma para o Direito e o porque entendemos que haverá influência no Direito Penal, não podemos deixar de atermos à nova ideologia e refletirmos a colocação do Direito Penal Comparado frente a esse novo paradigma.

Historicamente, podemos provar essa mudança de valores decorrência de acontecimentos ora econômicos, ora políticos. É o que relata-nos Priestley:

"para o antigo grego ou romano, o indivíduo nada era; o Estado era tudo. Para o homem moderno, em muitas nações da Europa, o indivíduo é tudo e o Estado, nada." [29]

Hoje já se busca, até mesmo, uma nova concepção de soberania, assunto até a pouco tempo indiscutível. Quintão[30] nos ensina que

"Estrategicamente, deixou-se de lado a integração política global, que chocava-se frontalmente com as soberanias nacionais, adotando-se sistema pragmático de integração por setores fundamentalmente econômicos, visando paulatinamente abolir barreiras para a livre circulação de mercadorias, capitais e pessoas."

Nesse diapasão, Baracho[31] nos lembra que nos primeiros momentos da comunidade européia o Direito Internacional, até então, apesar da existência de órgãos e instituições internacionais, não chegava a aproximar-se de entidade supranacional. Todavia, com a estruturação da Comunidade Européia restará conseqüências normativas que deverá se igualar, adequar-se à nova ordem política mundial, mesmo porque os valores sofrerão mudanças, como sói acontecer.

Desse modo, far-se-á necessário o estudo dos códigos penais da Europa para essa coalizão, ou seja para uma sistematização de um código penal europeu. E mais: as conseqüências desse novo código trará nova onda para o mundo que deverá aproveitar o trabalho dos juristas europeus com as novas técnicas de atualização e modernização da legislação que o mundo moderno exige.

A construção crítica[32] em se analisar as legislações, os anteprojetos e os movimentos doutrinários estrangeiros nos abre as portas para fundamentarmos e evoluirmos na compreensão da nova realidade que nos cerca. É claro que esse movimento econômico destruirá valores e criará outros. Surgirão novos delitos, novas concepções, quem sabe não surgirá eventos de macro-economia internacional que exigirão do Direito Penal uma tutela, quem sabe tantos crimes ora tipificados deixarão de existir? Não é verdade, acaso, que Ramacci[33] já fala em "monetarização" do Direito Penal?

Como o disse Bobbio[34], "de certo, uma coisa é o progresso científico e técnico, outra é o progresso moral." Dizemos nós: uma coisa é o progresso econômico e político outro o progresso do Direito Penal, mas é indiscutível o atrelamento desses elementos.

Podemos averiguar quais são as características da globalização como a revolução tecnológica, a redução do poder regulador econômico do Estado, a concentração de capitais, a exclusão social de setores da sociedade, etc., podemos concluir também que a conseqüência política da globalização é o enfraquecimento do Estado, a impotência do poder constituído. Já sustentamos, anteriormente, que os países em desenvolvimento (entre os quais, o Brasil) está defasado nessa corrida econômica. Também não é mais novidade ao leitor o nosso pensamento sobre os interesses, quase sempre, incongruentes entre a Europa e a América Latina. Igualmente já defendemos o ponto de vista sobre o "neocolonialismo"[35].

Com tudo isso, é possível antevermos uma sociedade posta em segundo plano ante a economia. Ao menos é uma possibilidade bem palpável, afinal de contas já não expusemos que, hoje, temos no mundo dois terços de excluídos no mundo?

É claro que disso tudo surgirão efeitos e conseqüências para o Direito Penal que, quem sabe, não terá o papel de regular o equilíbrio entre a economia e a sociedade? Quem sabe não competirá ao Direito Penal resguardar o equilíbrio do mercado com a deterioração dos direitos humanos? Como o disse Zaffaroni[36]:

&q
uot;No es de extrañar esta decadência, porque es sabido que cuanto más irracional es el ejercicio del poder, menor es el nível de elaboración discursiva com que se pretende legitimarlo."

A internacionalização das relações políticas e econômicas, a consolidação do mercado mundial e o desenvolvimento dos princípios de direito internacional público à partir do século passado de forma bem clara vem levando mesmo à valorização do tema dos direitos e garantias da pessoa humana com insuperável transformação do Direito Penal no âmbito da legislação, da doutrina e da jurisprudência. E não só se modifica também em relação as nações, mas entre os indivíduos e grupos na ordem internacional.

Não podemos, ainda, falar em "internacionalização do Direito Penal", como já o temos como os Direitos Humanos, não obstante a estreita relação entre ambos. É certo que a internacionalização dos Direitos Humanos traz conseqüências profundas e sérias para o Direito Criminal, mormente quando se sabe que é o primeiro Direito a tomar frente à regularização dos fundamentos e diretrizes dos Direitos Humanos no Estado Democrático moderno, à luz da Carta Magna. Sobre a questão expõe Maurach[37]:

"Hasta ahora no existe um derecho penal internacional em el seno de lás comunidades europeas. Sin embargo, es inevitable uma potrección penal de los bienes jurídicos de la Comunidad. En cuanto ella no esté garantizada en forma inmediata por las normas vigentes del derecho penal nacional (así, en el supuesto de ataques a los bienes jurídicos pertencientes a la esfera jurídica privada de la Comunidad, como en el caso de los § 242 y 123, StGB; (…)), ella ha quedado contractualmente reconocida en relación con determinados objetos de protección, con modificación de los tipos penales nacionales."

E o Direito Penal parece que terá de se estabilizar também nessa nova perspectiva reduzida ao mercado e ao consumo, com o cuidado de não retroagir nos Direitos Humanos já conquistados e na escala moral e ética de valores que encerra nos tipos penais. E mesmo assim, as mutações radicais de valores internacionais e explosões de âmbito que obrigam, quer se queira ou não, a transformações constantes dos valores penais.

Há um enriquecimento, na perspectiva dos atos de comércio internacional (a macrovalorização das mercadorias) a ponto de já se falar em monetarização do direito penal (Fabrizio Ramacci). Certamente essa macrovalorização trará conseqüências legislativas nos códigos penais vindouros e esses serão objetos de análise do nosso Direito e poderão, ou não, modificar e acrescentar novos conceitos, novas perspectivas.

Não só no âmbito do comércio, mas já estamos sentimos a pressão para a legislação dos computer crimes, por decorrência da revolução tecnológica e de comunicação, aí a crescente e ávida procura por legislações mundiais que tratem do assunto para que se possa buscar uma iteratividade para a dúvida legal. Também não foge aos noticiários "acordos", entre países aqui mesmo da América Latina, sobre combate a crime organizado, tráfico internacional, combate à corrupção, crimes econômicos, com a "colaboração" externa.

Mas o Direito Penal precisa andar cautelosamente. Não quer e não pode acompanhar, por exemplo, o Direito Comercial. Roxin, Arzt e Tiedemann, expõe os motivos:

"De todos los campos Del Derecho es el Derecho Penal el que resulta más conocido y de mayor interés para quienes no son juristas. La opinión pública se estremece ante los delitos más espectaculares, y las noticias sobre crímenes, contenidas tanto en las novelas policíacas como en las series televisivas, ocupan la atención de un amplio público. Mientras el observador contempla las cosas desde la barrera, su interés por la delincuencia suele ser tan considerable como su deseo de no tener cuentas con la justicia penal, pues es de todos conocido que una condena puede tener garaves consecuencias para su vida particular y sus relaciones sociales." [38]

O Direito Penal anda a passos mais lentos do que outros ramos do direito, certamente pelas graves conseqüências que gera. Sempre foi assim, aliás. Durante o decorrer do século XX, a comunidade organizada das nações, seja no marco das organizações mundiais como as Nações Unidas (ONU), seja no marco dos organismos especializados como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) ou a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), seja nos foros regionais de associações internacionais, como a Organização dos Estado Americanos (OEA) ou o Conselho da Europa, têm aprovado inúmeros dispositivos, textos, declarações, instrumentos de validade jurídica na defesa e proteção internacional dos direitos humanos, buscando assegurar o respeito e o reconhecimento por parte dos governos e de particulares. Isso é uma das conseqüências mais visíveis do Direito Penal Comparado, quando do estudo desse método: as legislações crescem e se harmonizam.

A bem da verdade, o Direito Comparado informa e nivela por princípios e leis a própria consciência jurídica geral de um tempo. O homem intui perfeitamente qual é a melhor legislação, ou o melhor direito, sabe distinguir o que é justo do injusto, mormente quando se coloca à sua frente diversas legislações. Saberá prontamente apontar para essa ou aquela como a mais justa, valiosa ideológica e legitimamente. É evidente, por exemplo, que leis que consagrem a tortura ou a adoção de penas ou tratos cruéis, degradantes ou desumanos não são leis "boas" e muito menos "justas", mas com olhos postos nos valores de hoje. Será sempre assim? Canotilho[39] expõe:

"Em termos mais concretos, a vinculação do Estado ao direito internacional começa, desde logo, pela observação e cumprimento do chamado imperativo (jus cogens) internacional. Embora a doutrina ainda não tenha recortado de forma clara e indiscutível o núcleo duro deste "direito cogente", existem alguns princípios inquebrantavelmente limitativos do Estado. Referiremos, por exemplo, o princípio da paz, o princípio da independência nacional, o princípio do respeito do direito dos povos à autodeterminação, o princípio da independência e igualdade entre os povos, o princípio da solução pacífica dos conflitos, o princípio da não ingerência nos assuntos internos de outros Estados. Estes princípios constam de textos internacionais (declarações, resoluções, tratados) e nos textos constitucionais mais recentes também não deixam de ter acolhimento como normas de conduta e como limites jurídicos do actuar estadual. Para citarmos apenas as constituições dos países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), é o caso da Constituição da República Portuguesa de 1976 (art. 7o., no. 1), da Constituição da República Federeativa do Brasil de 1998 (art. 4o.), da Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe de 1989 (art. 12o.), da Lei Constitucional da República de Angola de 1992 (art. 15o.), da Constituição da República de Moçambique de 1990 (arts. 62o. e 63o.) (…)"

Como disse Canotilho, "existem alguns princípios inquebrantavelmente limitativos do Estado". A questão é: de qual Estado estamos falando? O surgido no século passado, que ainda não encontrou efetividade em suas normas e nem ao menos se revela Democrático de Direito? Ou o "novo Estado" global[40]? Será que os valores legitimados no século passado se sustentarão frente aos novos valores econômicos? Será que aprofundaremos o abismo que separa as leis da realidade social?

Nesse diapasão, o Direito Penal Comparado, como método, deve lançar-se alé
m fronteira e abraçar a Política Criminal como forma de influência nos estudos da legislação comparada. A Política Criminal deve influenciar o Direito Penal Comparado, não apenas para compreender os fenômenos do exterior, mas, principalmente, criticar as contribuições alienígenas absorvidas pela legislação pátria.

Tal cuidado é decorrência do "fenômeno colonial"[41] que ainda persiste e já tivemos a oportunidade de nos referirmos a ele. A vontade de poder dos países ricos inclui o domínio jurídico, onde essa "neocolonização" integra o paradigma da superioridade européia e norte-americana refletindo-se na própria estrutura teórica do Direito Penal, se ainda não, para breve. Isso porque nos parece incompatível um Direito Penal livre das ideologias econômicas – acaso não falamos já na penalização das pessoas jurídicas, na abertura da Amazônia para combater o narcotráfico e o crime organizado? – e a política internacional. À guisa de conclusões: a missão do Direito Penal Comparado frente a Globalização Econômica

As ações dos órgãos expostos, assim como a modificação da legislação alienígena provoca reações, chamando atenção do Estado (e seus cientistas) para a contínua evolução do Direito na busca de uma legislação ideal. O problema não é tanto impor uma legislação, mas, antes, de se evitar uma legislação que inverta valores fundamentais. Hassemer expõe o seguinte:

"El control social juridicopenal formalizado es un avance de lo que puede ser un estado ideal del sistema juridicopenal, no una descripción de lo que es actualmente. Durante todo el recorrido que hemos hecho por los fundamentos del Derecho penal, hemos podido ver en muchos lugares sus condicionamientos históricos, las amenanzas políticas y las limitaciones metódicas que el momento actual existen para su formalización. Pero, al ofrecer un avance de lo que puede ser un estado ideal, se puede ver cuál es la dirección que hay que tomar y los pasos que hay que dar para cambiar la situación actual." [42]

Essa complexidade no âmbito da ciência do Direito Penal tem uma imediata conseqüência: é extremamente difícil referenciar o Direito Penal com os objetivos de uma política criminal que vem nascendo e está em constante revolução, como quer, por exemplo Roxin. Daí a contribuição do Direito Penal Comparado ao averiguar as conseqüências dessa ou de outra política e legislação adotada nos outros países (ou blocos econômicos). Observemos que essa segunda conclusão é decorrência da primeira: criticamos para melhor adequarmos à nova situação. O Direito Penal Comparado nos proporciona uma resistência e contribui para uma visão mais realista ao contrapor-se a um pensamento único. A questão é delicada, mormente quando volvemos os olhos para Lebret[43]:

"A humanidade encontra-se, pois, face ao mais terrível problema econômico e, conseqüentemente, social, político e ético que jamais teve para resolver. O que espanta, aliás, não é tanto a existência do problema, mas a indiferença ou ignorância com que se colocam diante dele, tanto os responsáveis pela política mundial e pelas políticas nacionais, quanto a opinião dos homens em geral."

A globalização traz ínsita, paradoxalmente, a fragmentação e a regionalização. Cumpre ao Direito Penal Comparado, em sua função de crítica construtiva-preventiva (aqui a resistência), se esforçar por ser o viés da balança contra o esmagamento não só das culturas jurídico-penal alternativas, mas até mesmo dos Direito Humanos frente a globalização. Ao Direito Penal Comparado cumpre observar e vigiar, ser o pensamento penal progressista e ser a voz viva, angariador das experiências anteriores e atuais e demonstrar o caminho civilizatório sem parar inerte frente às conseqüências excludentes da globalização e sem lançar raízes xenófilas impedindo novas construções legislativas.

A legislação penal nacional está sendo mesma ameaçada pela perda de sua primazia, convulsionado pela importância crescente da globalização. Já se procura a realização de códigos supra-nacionais, fala-se em desestruturação do espaço nacional a fim de se assegurar uma segurança jurídico-penal internacional. Essa coerência econômica global é cada vez mais problemática para o Direito Penal, pois inviabilizará a regulação legislativa do Direito Penal no futuro se submetendo a ordens e regulações supra-nacionais. Dentro em pouco teremos um Direito Penal comparado entre blocos econômico-políticos, como a CE e o NAFTA ou MERCOSUL. Essa variação é muito mais visível e presente em outros ramos do Direito como no Comercial.

Basta ver como tem sido tratado as questões acerca das relações comerciais Brasil-Canadá (Caso Bombardier), a questão indígena, a onda de leis nacionais de patentes e de propriedade intelectual com impacto na questão da biodiversidade. Dir-se-á que ao Direito Penal não se importará tais limitações. Ledo engano, trata-se apenas de uma questão de tempo. O processo é irreversível. Mas, não se pode falar em colapso do Direito Penal, apenas em mudança paradigmática do Direito Penal. Está a emergir uma nova forma de organização política mais vasta que o Estado, de que o Estado é o articulador e que integra um conjunto híbrido de fluxos, redes e organização em que se combinam e interpenetram elementos estatais e não estatais, nacionais e globais. Resta-nos aguardar e fomentarmos a novo papel do Direito Penal e do Direito Penal Comparado, mas sempre de maneira crítica. Essa a missão do Direito Penal Comparado. Devemos e queremos enfrentar a globalização, mas não podemos aceitar tudo o que é imposto "para o bem geral". Se a globalização é inevitável, que saibamos tirar dela o melhor possível.

Os misteres do Direito Penal chega a se confundir com os limites do método comparativo. De fato, na linha de pensamento de Hans-Heinrich Jescheck [44] essa missão crítica pertence à ciência e ao método, mas cabe ao método se antecipar. Observemos o que Jesckeck ensina:

"es proteger la convivência humana em la comunidad. (…) La convivência humana se desarrolla ante todo conforme a uma pluralidad de reglas transmitidas por la tradición (normas), que forman en su conjunto el orden social. (…) El Derecho Penal asegura la inquebrantabilidad del orden jurídico por medio de la coacción estatal. (…) El Derecho Penal no puede intervenir ante cualquier perturbación de la vida comunitaria, sino que debe limitarse a la protección de los valores fundamentales del orden social."

O pensamento de Welzel não se distancia:

"Se ha reprochado a Welzel que da un componente excesivamente ético al Derecho penal, ignorando su misión protectora de bienes jurídicos. Este reproche es en parte fundado, en cuanto Welzel menciona como valores de la actitud interna de caráter éticosocial conceptos como fidelidad, obediencia, dignidad de la persona, etc. Pero ya no lo es tanto, en la medida en que Welzel también considera que "la misión del Derecho penal es la protección de bienes jurídicos através de la protección de los valores éticosociales de la acción más elementares", destacando que esa protección de bienes jurídicos es "más fuerte y profunda cuando se lleva a cabo con un entendimiento más amplio de la función éticosocial del Derecho penal, y no sólo por la idea de protección de bienes jurídicos."[45]

Como se vê, Welzel não põe a missão do Direito Penal como única e restritamente a proteção dos bens jurídicos. Faz mais: coloca o Direito Penal num plano mais amplo e, concretamente, em um plano social.

Mas observamos que a ordem social está se modificando, com isso se m
odifica[46] os valores e poderão surgir novos bens jurídicos que deverão ser, assim, tutelados penalmente. Ocorre que a doutrina, ou boa parte dela, liga o Direito Penal ao bem jurídico. Jescheck, por exemplo, prevalece no entendimento de que o fim do Direito Penal é a defesa de bens jurídicos. Entre nós, essa posição é endossada por Aníbal Bruno, Fragoso, Damásio, Toledo, Mirabete. Fragoso e Bruno colocam a defesa de bens jurídicos como o meios empregado para a defesa da sociedade, concebida, eventualmente, como combate ao crime (Mirabete). Luiz Flávio Gomes[47] tem posição mais moderna abarcando não só o Direito Penal, mas a Ciência Penal:

"O fim da Ciência Penal é manter a paz social, solucionando do modo mais justo e menos drástico possível os conflitos penais." Nilo Batista[48] apresenta opinião de Welzel:

"Welzel concebeu a missão do direito penal como defesa de valores ético-sociais elementares da consciência jurídica e só por inclusão defesa dos bens jurídicos, entendidos como estados sociais de preservação juridicamente desejáveis (por esta porta – "desejável" – o argumento do interesse se reapresenta, e que levou Baumann, num momento de justamente extenuada simplificação, a escrever que o direito penal tem por função a "proteção de bens jurídicos especialemnte importante = valores jurídicos = interesses (…)" Nilo Batista[49] também nos apresenta sua contribuição pessoal:

"Podemos assim dizer que a missão do direito penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena. Numa sociedade divida em classes, o direito penal estará protegendo relações sociais (ou "interesses", ou "estados sociais", ou "valores") escolhidos pela classe dominante, ainda que aparentemente certa universalidade, e contribuindo para a reprodução dessas relações."

Entretanto, essa missão de ligar o Direito Penal à proteção do bem jurídico é ingênua. Ora, já apontamos que o crime é construção política, já temos ciência da criminologia crítica, da teoria do "leabeling approuch", da questão da ideologia que cercam os bens jurídicos. Não se pode mais aceitar esse discurso, mormente agora com essa nova mudança paradigmática que tende a subverter valores em prol dos interesses econômicos. Dizer que a finalidade do Direito Penal é proteger o bem jurídico é soltar o cachorro e prender a pedra. Ramacci[50] esclarece o seguinte:

"L’ancoraggio del potere punitivo all’aggressione di beni reali, i diritti naturali dell’uomo, o ideali, i diritti civilli e politici del cittadino, sta a significare che il reato è benvero creazione della lege, ma la norma Che incrimina deve essere a sua volta creata della necessità di tutelare i diritti dell’uomo e Del cittadino, il cui onere di "tutela giuridica" incombe sullo Stato. Di qui l’affermazione, sempre Del Carrara, Che il diritto penale non há la primaria funzione di "atterrire", ma di "tranquillizzare": la legge penale non è soltanto "minaccia" della pena, ma anche, e per il Carrara primariamente, garanzia di "tranquillità" sociale."

Como bem exposto, do bem jurídico violado nasce o crime. O crime nasce da lei. E a lei… O que se quer chamar a atenção é que com o novo movimento político-econômico, a globalização, se trará novos "interesses" e novos "valores" o que redundará em novos "tipos" e em novos "crimes" que deverão verterem-se em prol, ao que tudo indica, não da sociedade mas dos blocos econômicos ou valores outros supra-sociedade e indivíduo. Não seria essa a idéia de "monetarização" do Direito Penal?

Daí a importância do Direito Penal Comparado como método da Ciência Penal, a fim de se possibilitar averiguar as inovações legislativas a fim de que possamos ter um posicionamento crítico ao inserirmos em nossas leis novas disposições legais lançadas nos blocos econômicos. Lançamos mão das "experiências primeiras" dos blocos econômicos que estão à nossa frente, notadamente a Comunidade Européia. Dessa forma, o método comparativo possibilitar-nos-á a estarmos atentos e precavidos criticamente quanto às modificações e "evoluções" legislativas.

Mas vemos também os perigos do método comparativo. O ensino do Direito, como geral, é limitado à dogmática jurídica e não proporciona formação profissional nem desenvolve espírito crítico frente à realidade social de nossos países e às condições dramáticas em que se realiza a justiça criminal. Cumpre-se, assim, com fidelidade, a sua função eminentemente conservadora, relativamente à manutenção e consolidação da estrutura social vigente, como é próprio, em geral, do sistema da educação.

O Direito Penal Comparado deve propiciar um embate crítico sobre a realidade legislativa em outros países e não se render, estupefato e anencefálico, às inovações legislativas externas. Vale à pena transpormos as palavras de Fragoso quando nos adverte o seguinte:

"O Direito Penal na América Latina bem ilustra os perigos da investigação comparada, para os quais nos advertia Jescheck. Confirma também as certeiras observações de nosso relator-geral Hans Schultz no trabalho apresentado a este conclave, quando alude ao apelo de Von Liszt no sentido de uma ciência geral do Direito Penal referida também ao direito comparado. Nenhum trabalho válido será possível sem ter presente a realidade criminológica e o contexto econômico, social e cultural, bem como a experiência do direito em ação no estrangeiro, no sentido que lhe dava Roscoe Pound, e, como lembra o prof. Schultz, do direito vivo, de Ehrlich.

A simples cópia de modelos legislativos não é direito comparado. Trata-se realmente de buscar, como ensinava Von Liszt, algo novo e independente das disposições legais comparadas, como solução aos problemas jurídicos que se apresentam.

Uma exata compreensão e realização do método comparado, em sua exata perspectiva, constituirá, sem dúvida, elemento importante no quadro do Direito Penal em crise de nosso tempo. E permitirá que nesta parte do mundo tenhamos uma visão mais nítida e mais completa de nossos graves problemas."[51]

Com toda a razão o professor Fragoso, ainda mais quando não custa relembrar: o que é bom para a Comunidade Européia provavelmente não será bom para o Mercosul, pois estamos em situações evidentemente diversas. Fica a advertência e a esperança nas palavras do Professor José Arthur Diniz[52]:

"Sem profundo e duradouro compromisso com uma ética planetária, envolvendo todos os povos, todas as raças, todas as religiões, culturas, políticas, línguas, civilizações, governos, baldados serão nossos esforços para a viabilidade da Paz!"

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Notas:

[*] El autor es Advogado Criminalista em BH. Mestre em Ciências Penais / UFMG. Artigo disponível na internet:http://www.ibccrim.org.br, 28.11.2001 (autorizada la publicación por el autor para www.derechopenalonline.com ).

[1] Interessante estudo nesse sentido foi desenvolvido por John Gilissen (Introdução Histórica ao Direito. Tradução de A. M. Hespanha e L. M. Malheiros. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985, p. 21) onde apresenta um quadro denominado "cronologia dos grandes sistemas jurídicos". Nesse trabalho, apresenta as influências de vários sistemas primários (Direito Egípicio, Direito Cuneiforme, Hebraico, Hindu, dentre outros) desde o século XXX a.C. até o século XX.

[2] CARNELUTTI, Francesco. Metodologia do Direito. Campinas: Bookseller, 2000, págs.56 e 57.

[3] MIRANDA, Pontes de. Sistema de ciência positiva do direito. Campinas: Bookseller, 2000, 4 v., p. 123.

[4] FAUCONNET, Paul. La Responsabilité. Paris:?, 1920, p. 18.

[5] Zaffaroni e Pierangeli têm posicionamento idêntico: "Embora o emprego do método comparativo na ciência jurídica se perca na antiguidade, o seu uso generalizou-se no último século, dando lugar em nosso campo ao chamado "direito penal comparado". Há hoje importantes centros dedicados ao estudo do direito penal comparado, sendo os mais destacados o "Instituto Max Planck" em Friburgo (Alemanha), o "Centre Français de Droit Compare" em Paris e o "Instituto de Direito Penal Comparado da Universidade de Nova Iorque." (Zaffaroni, Eugênio Raúl; Pierangeli, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 173.)

[6] Já citamos, inclusive, o trabalho de John Gilissen (op. cit., p. 21) onde dissemos que o autor apresenta um quadro denominado "cronologia dos grandes sistemas jurídicos", demonstrando influências de sistemas de direito desde o século XXX antes de Cristo. É verdade que não se pode falar em "direito penal comparado" como método científico, mas também é verdade que o método comparativo não é tão recente como proclamam.

[7] Para o Príncipe dos Penalistas, o Direito Penal Comparado surge com a reforma penal suíça. A tentativa inicial de Código desse gênero foi o projeto Carl Stooss, de 1893, para o Código Penal unitário da Suíça, que teve o mérito de haver dado a primeira configuração legislativa a muitas das novas exigências da p
olítica criminal e entre elas ao si

[14] GRZEGORZYK, C. Évaluation critique du paradigme systémique dans la science du droit. Archives de Philosophie du Droit: le système juridique.Paris: Récueil Sirey, v. 31, 1986, p. 286.

[15] O historiador Francisco Iglesias (Trajetória Política do Brasil 1500-1964. São Paulo: Companhia das Letras, 1993, p. 17) comenta: "A política do dominador – espanhol ou português ou outros, vindos depois, disputando essas áreas, como os ingleses, franceses, holandeses – é conhecida pelo nome de mercantilismo, na adoção de medidas políticas e sobretudo econômicas. O mercantilismo é pensamento dominante na Idade Moderna, do século XV ao XVIII, quando novas idéias lhe assertam golpes que acabarão por debilita-lo, não por suprimi-lo, com a relativa vitória do liberalismo. A expressão máxima do mercantilismo é a idéia do Pacto Colonial, ou seja, as colônias existem para fornecer matéria-prima às metrópoles."

[16] ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Desafios do Direito Penal na era da globalização. Revista Jurídica Consulex, Ano V, no. 106 – 15 de junho de 2001, Brasília: Editora Consulex, p. 27.

[17] ALMEIDA-DINIZ, Arthur J.. Novos Paradigmas em Direito Internacional Público. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p. 18.

[18] SANTOS, Boaventura de Souza. A Crítica da Razão Indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez Editora, 2000, págs. 15 e ss.

[19] O discurso não é marxista, apenas crítico.

[20] Nesse início do Terceiro Milênio, devemos atentar para o fato de que, progressivamente, há um aumento de excluídos sócio-econômicos. Mais de dois terços da humanidade vive em estado de subdesenvolvimento total. E o Brasil está reunido entre aqueles rotulados de "Terceiro Mundo", em situação muito difícil.

[21] SANTOS, Boaventura de Souza. A Crítica da Razão Indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez Editora, 2000, págs. 20 e ss.

[22] BRUNO, Aníbal. Direito Penal, parte geral. Tomo 1o., 4a. ed.. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 128.

[23] Observemos a pena de multa instituto genuinamente brasileiro que alcançou o mundo. Não tem razão Cuello Calón, Jescheck, Sebastian Soler, Mapelli Caffarena e tantos outros, quando afirmam que o critério dia-multa é um sistema nórdico e atribuem a sua criação ao sueco Johan C. W. Thyren. Quase um século antes, o Código Criminal do Império, em 1830, criou o aludido dia-multa, que foi mantido no primeiro Código Penal republicano de 1890 e na Consolidação Piragibe. Também é verdade que o Código Criminal do Império regulava o instituto de forma defeituosa, o que não invalida a sua iniciativa pioneira. A legislação brasileira antecipou-se, assim, não só à proposta de Von Liszt, no Congresso da União Internacional de Direito Penal de 1890, como também , ao projeto de Thyren. "O que ocorreu efetivamente foi que a Finlândia (1921), Suécia (1931) e Dinamarca (1939) adotaram, desenvolveram e aperfeiçoaram o sistema, daí ter ficado conhecido como sistema nórdico. Tanto é verdade, que o próprio legislador brasileiro na Exposição de Motivos do Código Penal de 1969 reconhece-o, equivocadamente, como escandinavo. Em realidade, o sistema dia-multa é genuinamente brasileiro." (BITENCOURT, Cezar Roberto; PRADO, Luiz Regis. Elementos de Direito Penal – Parte geral. Coleção Resumos, no. 1, São Paulo: RT, 1995, p. 139).

[24] "Esteve em vigor até o advento do primeiro CP republicano, em 1890. Inspirou-se, ele também, no utilitarismo e na doutrina de Rossi, cuja obra foi extensamente divulgada no Brasil, tendo como fontes mais próximas o Código napoleônico e o napolitano, bem como o projeto de Livingston para Lousiana, de 1824. Tecnicamente o Código brasileiro era superior a todos os outros de sua época. Nele aparecem claramente adotado o sistema dos dias-multa para a pena patrimonial (art. 55), conhecido como oriundo do direito escandinavo e idealizado por Thyrén, em seu projeto de 1916. Previa nosso código a reparação do dano ex delicto no próprio juízo criminal e incorporou o sistema da responsabilidade sucessiva nos crimes de imprensa, que se afirma ter sido introduzido pela lei belga, de 1831. Em diversas passagens há, no código, soluções originais, sem imitação servil de qualquer de seus modelos." (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, Parte Geral. Rio: Forense, 1985, p. 425)

[25] Art. 5o., §2o., CF/88: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

[26] VARGAS, José Cirilo de. Instituições de direito penal: parte geral, volume I, tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 62.

[27]ZAFFARONI, Eugenio Raul. La Globalización las actuales orientaciones de la política criminal.Direito Criminal. Coleção Jus Aeternum. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 13.

[28] GEORGE, Susan. O mercado da Fome. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978, p. 89. Citado por Arthur Diniz, op. Cit., p. 84.

[29] PRIESTLEY. Na Essai on the Firs Principles of Government and of the Nature of Political, Civil and Religious Liberty.Londres, 1768, apud BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social – 5. ed. Rev. E ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 151.

[30] QUINTÃO, Mário Lúcio Soares. MERCOSUL: direitos humanos.